*José Bublitz
Em uma sociedade sustentável, para a qual estamos nos encaminhando, assuntos relativos ao meio ambiente e ao bem-estar social estão sempre na pauta de discussão. Porém, mesmo nas empresas mais engajadas nos conceitos de sustentabilidade, não é tão simples lidar com certos problemas que já são inerentes ao nosso dia a dia. Na área de tecnologia, por exemplo, um dos pontos que tem sido muito discutido é o destino dos resíduos sólidos, como equipamentos, acessórios ou suprimentos tecnológicos que não possuem mais utilidade.
Pela matéria-prima utilizada nestes produtos, eles não poderiam ser destinados em lixos recicláveis. Por isso, houve a intervenção do governo para definir critérios na gestão do descarte. Diante deste cenário, surgiu a ideia de responsabilidade compartilhada, trazida primeiramente pela Lei Federal de Resíduos Sólidos 12.305/10, na qual todos os agentes envolvidos na produção, comercialização e consumo de produtos industrializados são responsáveis pelo destino adequado dos produtos.
Pelo artigo 30 desta Lei, a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos abrange os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, assim como consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, e será implementada de forma individual e encadeada. A responsabilidade compartilhada é a base da política nacional de resíduos sólidos, já que traz as obrigações de todos os envolvidos na logística reversa dos produtos em fim de vida.
Ao considerarmos o meio ambiente um direito de todos e, portanto, colocando todos como responsáveis por sua manutenção, torna lógica a escolha da responsabilidade compartilhada nesta cadeia de logística reversa. Porém, a responsabilidade compartilhada ainda é genérica e não traz definições específicas das responsabilidades ou ações que os agentes envolvidos deverão desempenhar, mesmo incluindo todos como responsáveis pelo recebimento, transporte e reciclagem dos resíduos definidos em lei.
Na prática, o papel de cada agente envolvido no processo será definido por acordos setoriais ou decretos e por ser trabalhada em cadeia, a responsabilidade tem o intuito de trazer toda a sociedade e o Poder Público para o cumprimento da legislação ambiental. A Lei Nacional de Resíduos Sólidos imputa as mesmas obrigações ao consumidor, que deve fazer o descarte correto dos seus produtos usados em fim de vida; e ao próprio setor público por incentivos e ações que fomentem e auxiliem o cumprimento da Lei 12.305/10.
A ideia da responsabilidade compartilhada está presente nas demais legislações estaduais ou municipais já existentes que abordam resíduos sólidos. Municípios como Curitiba, João Pessoa e o Estado de São Paulo já possuem legislações próprias que trazem como base o compartilhamento da responsabilidade de todos os agentes envolvidos na logística reversa. E essa é uma tendência de todas as legislações acerca do tema. Resta a nós, dentro desta cadeia, fazermos a nossa parte para que esta iniciativa seja mais uma mudança cultural do que política, prevalecendo assim o bom-senso sobre a conquista de um mundo mais sustentável.
*José Bublitz é diretor da ABRADISTI (Associação Brasileira de Distribuidores de TI)
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